A Lei Estadual 11.794/2020, que entrou em vigor no mês de outubro de 2020, tem em sua redação o impedimento a interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde em decorrência de inadimplemento do usuário durante a pandemia da Covid-19, ou seja, não sendo possível a suspensão do plano de saúde por falta de pagamento de suas mensalidades.
Porém no dia (19), o Ministro Dias Toffoli, nas ADIs 6491 e 6538, optou liminarmente em suspender os efeitos da referida lei, conferindo aos planos de saúde a possibilidade de suspensão/cancelamento por inadimplemento. O Ministro afirma que, A seu ver, trata-se de interferência na essência dos contratos previamente pactuados entre as partes e regulados por normas federais, de forma a suspender a vigência de cláusulas contratuais que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos.
O Ministro Toffoli lembrou que o Supremo já assentou, em outras ocasiões, que as normas incidentes sobre contratos de seguros e planos de saúde se inserem no âmbito do direito civil e securitário, cuja competência para legislar é privativa da União.
Campina Grande - PB, 20 de março de 2021.
Fonte: STF, ADIs 6491 e 6538.
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